MANAUS – O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), deu dez dias para que a Assembleia Legislativa do Amazonas explique a lei estadual que proibiu a participação de crianças e adolescentes na parada do orgulho LGBT+ em todo o estado amazonense. A ordem foi proferida no âmbito de duas ações apresentadas neste mês no Supremo que contestam a constitucionalidade da lei.
Ao cobrar informações dos deputados estaduais, Gilmar considerou que o tema é complexo e relevante. Ele pediu para que a AGU (Advocacia-Geral da União) e a PGR (Procuradoria-Geral da República) também opinem sobre o pedido de suspensão da norma.
A Lei Estadual nº 6.469/2023, promulgada pela Assembleia Legislativa do Amazonas em outubro de 2023, proíbe a participação de crianças e adolescentes no evento. Ela prevê multa de R$ 10 mil, por hora, em caso de descumprimento, aos realizadores do evento, aos patrocinadores e aos pais ou outros responsáveis pela criança presente.
De autoria do deputado Delegado Péricles (PL) e subscrito pela deputada Débora Menezes (PL) e João Luiz (Republicanos), o projeto de lei foi aprovado em agosto de 2023.
Em outubro, após o Governo do Amazonas se esquivar de sancionar a lei, a Assembleia Legislativa publicou a norma em diário oficial.
Nas ações, o PDT, a Aliança Nacional LGBTI+ e a ABRAFH (Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas) afirmam que a norma é inconstitucional porque gera discriminação. As entidades afirmam que os deputados usaram argumentos discriminatórios para editar a lei.
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“A lei impugnada não legisla para proteger a infância e juventude, mas para atacar infâncias e juventudes que destoam do padrão hegemônico da sociedade cisheteronormativa. Dessa forma, a lei não cumpre com o previsto na Constituição, mas faz o exato oposto do que o texto constitucional propõe”, afirma a Aliança Nacional LGBTI+ e a ABRAFH.
“As Paradas do Orgulho LGBTI+ são manifestações sociais constitucionalmente válidas que não podem ser discriminadas relativamente a outras manifestações sociais”, diz o PDT na ADI 7585.